Processo 8007831-73.2024.8.05.0141

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8007831-73.2024.8.05.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007831-73.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334), FABRICIO PEREIRA BRITO (OAB:BA64706), MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM (OAB:BA59642)   SENTENÇA   Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 157, caput, do Código Penal (Id 475328615).  "(...)1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de novembro de 2024, por volta das 22h40min, no estabelecimento comercial Açaiteria Mix, localizada na Rua Laudionor Araujo Silva, nas imediações do CEVIG, Centro, Jequié/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si coisa alheia móvel mediante grave ameaça contra JOABE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA. 2. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado dirigiu-se até o estabelecimento comercial - Açaiteria Mix -, o qual pertence à sogra da vítima e, com a mão por debaixo da blusa, simulando estar armado, anunciou a ação criminosa, roubando o celular da vítima. Logo em seguida, o denunciado empreendeu fuga, evadindo-se do local.  Na mesma ocasião, uma guarnição policial realizava rondas no local, quando o denunciado foi avistado correndo. Logo em seguida, foram ouvidos populares gritando "pega ladrão". Ato contínuo, JOABE anunciou a guarnição, informando os fatos, bem como as características físicas e roupas utilizada do agente..  De posse das informações, os agentes policiais realizaram uma busca nas imediações da Avenida Cesar Borges, deste município, localizando ANTÔNIO MARCOS que já não estava na posse do celular roubado, entretanto, foi reconhecido pela namorada da vítima, de prenome RAQUEL, e conduzido até a delegacia, para que fossem tomadas as devidas providencias.  Interrogado, o denunciado negou a prática delitiva, bem como relatou que já foi preso outras vezes. (...)" Os principais elementos informativos que sustentam a denúncia foram colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (Id 474595757 do IP 8007701-83.2024.8.05.0141), no qual constam o depoimento do condutor, Sargento PM Keuder Rocha Lima (Id 474595757, p. 7 do IP), o depoimento da testemunha, Soldado PM Tiago Sampaio (Id 474595757, p. 11 do IP), as declarações da vítima Joabe Rodrigues Dias Oliveira (Id 474595757, p. 13 do IP) e o depoimento da testemunha civil Raquel Souza Silva (Id 474595757, p. 15 do IP). Consta também o interrogatório do acusado na fase policial, no qual ele negou a prática do crime (Id 474595757, p. 17 do IP). O laudo de exame de lesões corporais do acusado atestou a ausência de ofensa à sua integridade física (Id 474595757, p. 27 do IP).  Durante o plantão judiciário, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão anexada aos autos (Id 474595757, p. 43, 44 e 45 do IP). A denúncia foi recebida em 27/11/2024 (Id 475337843).  O acusado apresentou resposta à acusação por advogado constituído (Id 488063889), arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância…

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