Processo 8007833-17.2021.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007833-17.2021.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007833-17.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: DANIELLY SEABRA BANDEIRA Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELLY SEABRA BANDEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS.  A autora alega que manteve vínculo de natureza administrativa com o Município réu, exercendo o cargo de Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sob regime de contratação temporária. Informa que o trabalho se deu em dois períodos distintos: o primeiro, de 04 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2016, e o segundo, de 10 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2019, data em que foi exonerada. Sustenta que, durante todo o período laboral, o ente municipal não efetuou o pagamento de verbas que entende devidas, notadamente férias anuais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Diante do inadimplemento, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, bem como as férias proporcionais do último ano de contrato; a multa prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correspondente ao pagamento em dobro das férias não concedidas; e os décimos terceiros salários integrais dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.  Por meio do despacho de Id. 166799350, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o Município de Barreiras apresentou contestação (Id. 183380791). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora foi contratada em caráter temporário e que os direitos pleiteados não lhe seriam devidos ou já teriam sido quitados. Especificamente, alegou que as verbas de décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2019 foram pagas, conforme comprovariam os "acúmulos financeiros" que seriam anexados. Argumentou, ainda, que o direito às férias não se consolidou, pois os contratos temporários se encerraram antes da conclusão dos períodos aquisitivos. Por fim, sustentou a impossibilidade legal de pagamento de despesas de exercícios anteriores não inscritas em restos a pagar. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 354163625), na qual refutou os argumentos da defesa. Salientou que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou os documentos ("acúmulos financeiros") que supostamente comprovariam o pagamento das verbas de 13º salário. Reiterou que o direito às férias e ao décimo terceiro salário é garantido constitucionalmente a todos os servidores públicos, inclusive os temporários. Apontou, ademais, que a ausência de impugnação específica quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias (multa do art. 137 da CLT) implicaria confissão ficta sobre o tema. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 403345134), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 409052604 e Id. 409487768).…

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