Processo 8007834-98.2024.8.05.0150
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8007834-98.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS FERREIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Carlos Ferreira do Espírito Santo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 147 e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5° e 7º da Lei 11.340/2006, relatando o seguinte: "Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 29/01/2024, por volta das 19h30, o investigado agrediu e ameaçou sua então excompanheira JEANETE SANTANA SILVA, na Rua São Cristóvão, próximo à Base Comunitária de Itinga, bairro Itinga, em Lauro de Freitas/BA. Revelam os autos informativos que, no referido dia, a vítima recebeu uma ligação do investigado para conversar sobre o fim do relacionamento. Após a conversa ele ofereceu carona até a residência da vítima e ao chegar próximo da casa disse que queria tomar água, momento em que a ofendida disse que ele não subiria mais até a casa dela e ele começou a gritar, intimidando-a, perguntando o motivo de não poder entrar mais. Em seguida fez voltas no bairro com a ofendida dentro do carro e a agrediu com um tapa no rosto. A vítima relatou, ainda, que o denunciado estava com uma faca entre as pernas, dizendo que a mataria e em seguida iria se matar. Ao perceber que estava indo para um local deserto, na estrada do Jambeiro, a ofendida jogou-se do carro em movimento e pediu ajuda. Afirmou ainda que teme pela sua vida desde então. Ao ser ouvido em termo de interrogatório o denunciado negou as acusações. O laudo de exame de lesões corporais comprova que houve ofensa à integridade corporal da vítima. As circunstâncias dos crimes praticados revelam subsunção à hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois denunciado e vítima mantiveram relação íntima de afeto, razão por que tem lugar a aplicação dos preceitos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)" (ID 462288527). Inquérito Policial apenso aos autos sob o n° 8004935-30.2024.8.05.0150. Antecedentes criminais (ID 462470741 - 462470743). A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2024 (ID 462522697). Citado (ID 488731134), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 486833781), assistido por seu advogado devidamente habilitado. Durante a instrução criminal, em audiência realizada por videoconferência, foi ouvida a vítima, Jeanete Santana Silva. Após, o réu foi interrogado (ID 531424993). Em alegações finais ofertadas em memoriais, ID 533039581, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nas penas cominadas aos crimes previstos no art. 147 (por três vezes) e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, combinado com o arts. 5° e 7º da Lei 11.340/06. A Defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais finais ao ID 532819039, pugnando pela improcedência da denúncia para absolver o réu alegando ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP, e em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal…
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