Processo 8007856-38.2023.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007856-38.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CHINEYDE CARVALHO SANTOS Advogado(s): PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523) REU: JOSE TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por CHINEYDE CARVALHO SANTOS em desfavor de JOSÉ TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS. A autora narra que adquiriu, em 2005, uma casa residencial identificada como lote nº 09 da Quadra "A" do loteamento Canto do Mar, 1ª Etapa, na praia de Guarajuba, distrito de Monte Gordo, em Camaçari/BA, conforme registro R-07 da matrícula 9529 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca. Aduz que o ex-marido, Derbal Souza Santos, mantinha com o réu operações de crédito típicas de agiotagem e que, sem o conhecimento ou a anuência da autora, simulou a venda do referido imóvel ao réu em 12/12/2006, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 1º Ofício de Notas de Camaçari, livro 219, fls. 87, sob o número de ordem 46.620, registrada no R-08 da matrícula 9529, pelo valor de R$ 80.000,00. Assevera que a natureza simulada da operação se evidencia pelo fato de que, apenas oito dias após a suposta venda, o réu prometeu revender o mesmo imóvel ao ex-marido da autora pelo valor de R$ 161.150,96, que representa mais que o dobro do preço constante da escritura. Destaca que, à época da aquisição, já se encontrava separada de fato desde 25/08/2004, conforme termo de audiência extraído do Processo nº 386714-2/2004 da 12ª Vara de Família de Salvador. Registra que o imóvel havia sido adquirido com recursos provenientes da partilha de bens decorrente da separação, com a finalidade de obtenção de renda por meio de locação para temporada. Explana que, em 05/06/2009, foi retirada à força da posse do imóvel por prepostos do réu, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0008793-78.2009.8.05.0039 na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo o esbulho e determinando a reintegração da autora na posse do bem, cumprida em 18/05/2023. Pontua que a referida sentença possessória não adentrou o mérito da nulidade do negócio jurídico, por se tratar de ação de natureza meramente possessória, surgindo daí o interesse jurídico na propositura da presente demanda para obter a declaração de nulidade da escritura e o consequente cancelamento de seu registro. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis dessa Comarca de Camaçari, a fim de que seja registrado na matrícula 9529 a existência deste processo; e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a nulidade, pela prática de simulação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 1º Ofício de Notas de Camaçari no livro 219, fls. 87, sob o número de ordem 46.620, com o consequente cancelamento de seu registro no R-08 da matrícula 9529 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca e expedição dos ofícios aos cartórios competentes. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com: a) boletim de ocorrência do esbulho; b) termo…
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