Processo 8007863-67.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007863-67.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): CIRO BRUNING (OAB:PR20336) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno, também devidamente qualificada em epígrafe. Narra a petição inicial (ID 440548610) que, aproximadamente às 07h05min do dia 18 de julho de 2023, o veículo Volkswagen T-Cross, placa RDM3A95, segurado pela Autora e de propriedade do senhor Beneval Santos Mutim, encontrava-se parado aguardando a oportunidade para ingressar na Avenida Franklin Ferraz. Alega que, nesse momento, um ônibus escolar de propriedade do Município Réu, modelo VW/15.190 EOD, placa OUP1812, ao realizar uma manobra de conversão à direita, colidiu com o veículo segurado. Afirma que o evento ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo pertencente ao ente municipal, que agiu com imprudência e desatenção às regras de trânsito. Sustenta que, por força do contrato de seguro estabelecido na Apólice nº 10711292, a seguradora arcou com os custos do conserto do veículo de seu cliente, desembolsando a quantia líquida de R$ 8.776,74 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), já descontado o valor da franquia, conforme orçamento e notas fiscais anexadas aos autos (IDs 440548631, 440548633 e 440548635). Em razão desse pagamento, argumenta ter se sub-rogado nos direitos do segurado para buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo causador do dano, fundamentando seu pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado. Formulou os seguintes pedidos: a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.776,74 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data de cada desembolso. Citado, o Município de Vitória da Conquista apresentou contestação (ID 456733901). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o argumento de que a seguradora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo e a consequente recusa de pagamento por parte do ente público, o que tornaria a via judicial desnecessária. No mérito, sustentou a ausência de provas robustas sobre a responsabilidade do agente municipal pelo acidente. Argumentou que o Boletim de Ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade e reflete declarações unilaterais, não sendo suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro.. Houve réplica à contestação. Este juízo indeferiu a prova oral e determinou o julgamento antecipado (IDs 494943621 e 498341576). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 506509892). FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental produzida nos autos amplamente suficiente para a compreensão dos fatos e para o deslinde da controvérsia, conforme já fundamentado na decisão que indeferiu a dilação probatória oral. O julgamento antecipado do mérito atende aos princípios da economia e da duração razoável do processo.…
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