Processo 8007865-15.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007865-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANTONIO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Comarca de Uauá, no bojo da ação de usucapião n. 8000739-35.2025.8.05.0262, por meio da qual restou acolhido o recurso administrativo manejado pelo ESTADO DA BAHIA, cuja parte dispositiva do comando decisório foi consignada nos seguintes termos: I. REFORMAR a decisão do Oficial de Registro de Imóveis de Canudos-BA (Ofício nº 06/2024, ID 496062586 - fls. 93/95), reconhecendo que a impugnação apresentada pelo ente estatal é JUSTIFICADA em face da incerteza sobre a natureza dominial do imóvel. II. DETERMINAR, ao requerente que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, PROMOVA A EMENDA DA INICIAL, adequando o seu requerimento aos requisitos da petição inicial da ação de Usucapião, nos termos do Código de Processo Civil. Pretende o ora agravante o provimento do presente inconformismo, "...para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se como injustificada a impugnação do Estado da Bahia e determinando-se o regular prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial." Distribuído o feito, no âmbito da eg. Quinta Câmara Cível do TJBA, o eminente Desembargador Rilton Goes Ribeiro, relator sorteado, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, pelo que se infere do pronunciamento de ID n. 99845959. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID n. 104465559. Ato contínuo, por meio da decisão de ID n. 105937076, a relatoria originária declinou da competência para este eg. Conselho da Magistratura, tocando-me, por sorteio, o encargo de relator. É o que importa relatar. Decido. Urge trazer à colação, por pertinente, os seguintes trechos da decisão declinatória da competência, exarada pelo douto Desembargador Rilton Goes Ribeiro: (...) A Lei de Registros Públicos, em seu art. 202, prevê que da sentença proferida em sede de procedimento de dúvida cabe apelação, sem efeito suspensivo. Embora o dispositivo se refira expressamente ao procedimento de suscitação de dúvida em sentido estrito, sua incidência se estende, por identidade de razão e de regime normativo, aos demais pronunciamentos proferidos pelo Juízo Corregedor Permanente no exercício de sua função registral. A competência para o julgamento dessa apelação, no âmbito deste Tribunal de Justiça, está expressamente definida como do Conselho da Magistratura. Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Pleno, por interpretação teleológica dos arts. 100, caput, e 103, IX, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme precedente vinculante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) nº 8001258-30.2019.8.05 .0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Suscitante: Desembargador (a) Relator (a) da Apelação 0301954-48.2018.805.0103 INTERESSADO: Vitor Luís Vieira da Motta Advogado (s): Bernardo Amorim Chezzi (OAB: 28565/BA) Fernanda Andrade Carvalho (OAB: 38538/BA) Yasser Muritiba Sampaio (OAB: 5501O/BA) Rodrigo Scorza Gonçalves (OAB: 45883/BA) INTERESSADO:Massi Construtora e Incorporadora Ltda . Advogado (s): Luciano Oliveira da Silva (OAB:…
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