Processo 8007873-23.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8007873-23.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007873-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: GABRIEL DOS R S VALENCA - ME Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA FILHO (OAB:BA83169) SENTENÇA Vistos. ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada na exordial, promove a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GABRIEL DOS R S VALENCA - ME, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que celebrou com a parte ré, em 16/08/2019, contrato de participação em grupo de consórcio sob o nº 201803012, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo marca Renault, modelo Megane Grandtour Dynamic 1.6 16V 4P, ano 2011/2012, cor preta, placa EVV-1A24, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93YKM263HCJ993810. Informa, ainda, que o contrato previa o pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas, sendo que a parte ré foi contemplada e utilizou o crédito para aquisição do bem, passando a ser devedora fiduciante. Diz que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela de nº 49, com vencimento em 15/07/2022, e das subsequentes, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até 11/12/2024, totalizava o valor de R$ 8.242,83 (oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). Salienta que, para comprovação da mora, foi encaminhada notificação extrajudicial ao endereço contratual da parte ré, qual seja, Avenida Manoel Dias Silva, nº 791, Amaralina, Salvador/BA, tendo o objeto sido devolvido com a informação de que o destinatário não foi encontrado. Sustenta que, ante o inadimplemento, faz jus à busca e apreensão do veículo. Formulou os seguintes pedidos: i) a título de tutela de urgência, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, sem audiência da parte contrária; ii) a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da requerente, após o decurso do prazo para purgação da mora; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 482221892/482221908. A tutela de urgência para busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida por meio da decisão de Id. 514361361. O mandado de busca e apreensão, remoção e depósito foi devidamente cumprido, conforme auto de Id. 560334897. A parte ré, na pessoa de seu sucessor processual GABRIEL DOS REIS SENA VALENÇA, apresentou contestação no Id. 560419646. Preliminarmente, alegou a nulidade da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não teria sido recebida pelo destinatário, tendo retornado com a informação "carteiro não atendido", e não "mudou-se", como constou da decisão liminar. Afirmou, ainda, que a pessoa jurídica ré foi baixada em 26/08/2024, em razão de "Extinção por Omissão de Declarações", circunstância que, segundo defendeu, implicaria a extinção da personalidade jurídica da empresa e de sua capacidade processual. Nesse contexto, sustentou que o Sr. GABRIEL DOS REIS SENA VALENÇA, na condição de ex-sócio administrador, ingressou espontaneamente nos autos como sucessor processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. No…

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