Processo 8007877-26.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8007877-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMAXON OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921 SENTENÇA Vistos, etc... ADEMAXON OLIVEIRA SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BANCO ORIGINAL S/A, alegando ser titular de conta bancária junto à instituição ré desde dezembro de 2021. Relata que, ao fornecer os dados da referida conta para o recebimento de uma transferência, foi informado sobre a impossibilidade de concretização da operação. Aduz que, após consulta ao sistema Registrato do Banco Central (CCS), constatou que sua conta havia sido encerrada em 06/09/2022. Sustenta a ilegalidade do ato, sob o argumento de que não houve notificação prévia acerca da intenção de rescindir o contrato, em flagrante desobediência às Resoluções do Banco Central do Brasil, bem como ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ocorrência de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo. Ao final, pugnou pela condenação da ré na obrigação de restabelecer a conta bancária, bem como pagamento de indenização por danos morais e perda do tempo útil no valor total de R$50.000,00. Carreou documentos aos ID's: 538685376 a 538687966. Contestação no (ID 546918920), onde a instituição ré suscitou preliminares de advocacia predatória, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do encerramento da conta em razão da incorporação das operações de varejo do Banco Original pelo PicPay, ocorrida em 2023, alegando que houve migração automática e ampla divulgação na imprensa. Afirmou que a conta está ativa no ecossistema PicPay, negando qualquer retenção de saldo ou falha no dever de informação. Informa que não houve "encerramento abrupto", tampouco violação ao dever de informação, mas apenas a efetivação de alteração societária e operacional amplamente divulgada e transparente, em conformidade com as normas aplicáveis ao setor financeiro. Alega que inexiste qualquer saldo remanescente na conta antiga, comprovando movimentação regular da conta ativa no PicPay, com transações realizadas normalmente, fato que contradiz a narrativa inicial de impossibilidade de uso. Esclarece que o encerramento de contas inativas ou resultantes de incorporação societária não configura ato ilícito ou abusivo. Trata-se do exercício regular do direito da instituição financeira, amparado pelo art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude quando a conduta decorre do exercício legítimo de um direito reconhecido. Aduz que o simples descontentamento com a migração da conta, procedimento administrativo decorrente de reorganização societária, não configura lesão à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação com a condenação da acionante ao pagamento de má-fé. Carreou documentos aos ID's: 546918927 a 546918921.…
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