Processo 8007904-23.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007904-23.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: CLEIDE MOREIRA BISPO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REQUERIDO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por CLEIDE MOREIRA BISPO contra MUNICIPIO DE OUROLANDIA. A parte autora afirmou que: O(A) Autor(a) foi nomeado(a) pelo Réu para exercer cargo de provimento em comissão em 01/04/2021, exercendo a função de Coordenador Administrativo do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, conforme corroboram documentos anexos, recebendo salário equivalente ao cargo. Em 04/11/2022, o(a) Autor(a) foi exonerado(a) sem receber qualquer valor a título de rescisão. O(A) Autor(a) nunca gozou férias ou recebeu qualquer quantia ao seu título, bem como do 1/3 constitucional e 13º salário. (sic) Nos pedidos, pugnou por: 1. O recebimento e o processamento do feito pelo rito sumaríssimo (Lei 12.153/09 c/c 9.099/95); 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC; 3. A citação do ente público requerido para que, querendo, compareça à audiência e apresente defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática; 4. A condenação do Réu ao pagamento das férias, com acréscimo do 1/3 constitucional, bem como dos 13ºs, vencidos e não adimplidos, incluindo os proporcionais em relação a ambos, estes entendidos como 1/12 para cada mês trabalhado, durante todo período em que laborou em função do Poder Público; 5. Em caráter subsidiário, caso haja declaração de nulidade do vínculo de trabalho formado, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos fundiários; 6. A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor causa, observado o limite mínimo estabelecido em tabela de honorários expedida pela OAB/BA; (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco…
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