Processo 8007915-38.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007915-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: B. B. D. R. e outros Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES (OAB:BA63333), TATIANA DA SILVA PRAZERES (OAB:BA64954) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B. B. D. R., menor impúbere, devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora, PAULA SOFIA BATISTA FRANÇA SILVA, por meio de advogada particular, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 538691032), o Autor é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. Narra-se que, em março de 2024, a genitora do Autor foi abordada por prepostos da instituição financeira Ré e induzida a celebrar contrato de empréstimo consignado com desconto em folha do benefício assistencial do menor, vindo a ser averbadas duas operações de crédito em seu nome junto ao INSS: operações nºs 383359188 e 385143093. Salienta que a contratação de empréstimo consignado compromete verba de natureza estritamente alimentar destinada à subsistência do incapaz. Frisa, ainda, que a genitora do menor diligenciou a restituição do valor creditado e o cancelamento do empréstimo, mas foi informada que a operação já se encontrava consolidada e, portanto, insuscetível de cancelamento. Pelo exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do menor. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados. Ademais, pleiteia pela condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 538872491). Apresentada contestação pelo Réu ao ID 543019192. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a irregularidade na representação processual do Autor. No mérito, a instituição financeira sustenta a licitude dos negócios jurídicos, alegando que foram celebrados sob a égide da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, então vigente, a qual dispensava prévia autorização judicial para consignações realizadas por representantes legais. Aduz que a formalização ocorreu com observância das condições contratuais, mediante validação por biometria facial e assinatura eletrônica, tendo os valores dos empréstimos sido disponibilizados diretamente na conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em caso de entendimento diverso que implique na declaração de nulidade dos contratos, ressalta a Demandada que deve ser imposto o retorno ao status quo ante, cabendo a compensação e a devolução dos valores repassados ao Autor/representante para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, impugna os pleitos indenizatórios e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica ao…
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