Processo 8007916-42.2025.8.05.0103
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007916-42.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102936652) interposto por GUILHERME OLIVEIRA DE MELO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, rejeitou a preliminar de nulidade das provas por busca pessoal e veicular infundadas, e no mérito, deu-lhe parcial provimento para absorver o crime de porte ilegal de arma, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 101130171): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA 1.259/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Guilherme Oliveira de Melo contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (proc. nº 8007916-42.2025.8.05.0103), que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, em razão de apreensão de 987,10g de maconha (parte em barra e parte fracionada em trouxinhas) e revólver cal. .38 com munições, localizados em veículo próximo ao grupo abordado, com confissão extrajudicial de propriedade da droga e da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃo Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se o crime de posse ilegal de arma deve ser absorvido pelo tráfico, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e se é cabível a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência policial se ampara em fundada suspeita, pois a denúncia especificada foi corroborada no local por circunstâncias objetivas, incluindo dispersão do grupo ao avistar a viatura, descarte de droga em via pública e informação espontânea do proprietário do veículo sobre a existência de droga e arma no interior do automóvel. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo são coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, sendo meio probatório idôneo para formar o convencimento quando submetidos ao contraditório. A confissão extrajudicial, prestada na delegacia com acompanhamento de advogado, mantém valor probatório quando corroborada por prova judicializada, ainda que o réu permaneça em silêncio em juízo. A materialidade do tráfico e da arma é comprovada por auto de exibição e apreensão e laudos periciais (preliminar e definitivo) que confirmam 987,10g de Cannabis…
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