Processo 8007917-42.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007917-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DUO RESERVA PATURI Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: LUDYMILLA PEREIRA EVANGELISTA SANT ANNA Advogado(s): LEANDRO OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA36610) SENTENÇA Vistos etc. Condomínio Duo Reserva Paturi, devidamente qualificado na exordial, por meio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo) requereu a AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de Ludymilla Pereira Evangelista Sant'Anna, também qualificado nos autos, com base nas razões insertas na peça vestibular. Juntou documentos. Contestação, Id 510421239. Réplica, Id 520972413. Sobreveio decisão de saneamento em 21/01/2026, reputando o feito em ordem, sem preliminares pendentes, e abrindo prazo comum de 5 dias para as partes especificarem provas. As partes silenciaram. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em apreço, a parte ré requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada em 17/07/2025, na qual afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, Id 510428666. O autor impugnou o pedido, sustentando que a simples declaração seria insuficiente e que a ré, como proprietária de imóvel e técnica de enfermagem, teria condições financeiras de suportar os custos do processo. O autor, contudo, não juntou nenhuma prova concreta da capacidade financeira da ré. A questão é pacífica no ordenamento. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Art. 5, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Cabe pontuar que a presunção em favor da pessoa natural é reafirmada pela jurisprudência dominante. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que, na ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: gratuidade da justiça; presunção legal de hipossuficiência; aposentadoria; empréstimos consignados; acesso à justiça; reforma de decisão; agravo de instrumento; pessoa natural; art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO…
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