Processo 8007924-05.2023.8.05.0001
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8007924-05.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a) REU: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, IPTU E MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação não residencial. Na petição inicial (ID 355410256), a parte autora narrou que celebrou com a empresa Home Center Nordeste Comércio de Materiais de Construção S.A., em 22/10/2010, o Contrato de Locação Não Residencial GAD321/2010, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Marcos Freire, nº 364, Caminho das Árvores, Salvador/BA. Informou que a locatária original foi incorporada pela ré, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., que, por sua vez, já figurava no contrato original como fiadora, passando a assumir a dupla condição de locatária e garantidora, o que, na prática, deixou o contrato sem garantia. Relatou que, após sucessivos aditivos contratuais, a ré tornou-se inadimplente a partir de outubro de 2021 quanto às cotas de IPTU e, a partir de novembro de 2021, quanto aos aluguéis. Sustentou que, apesar de diversas tentativas de negociação e da celebração de um terceiro termo aditivo para parcelamento do débito, a ré deixou de cumprir o acordado e de pagar os aluguéis mensais a partir de março de 2022. O débito, à época do ajuizamento, totalizava R$ 5.895.460,15, incluindo aluguéis, IPTU e multa por rescisão contratual, conforme planilha de cálculos (ID 355416687). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação liminar do despejo, argumentando que o contrato estava desprovido de garantia e que o imóvel se encontrava desocupado, conforme ata notarial (ID 355416688). Ao final, pugnou pela confirmação do despejo, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos vincendos até a efetiva desocupação. Juntou documentos (IDs 355416669 a 355416696). Através da decisão de ID 358023941, este Juízo deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de cumprimento forçado. A decisão fundamentou-se na ausência de garantia contratual, na decretação de falência da ré em outro processo e na evidência de que o imóvel estava fechado, conforme a ata notarial apresentada. Em petição de ID 360641059, a ré, representada pela Administradora Judicial, K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, informou a decretação de sua falência em 12/12/2022, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0229991-68.2019.8.19.0001). Requereu os benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, a extinção do feito ou o declínio da competência para o Juízo Falimentar, em razão do princípio da universalidade. A parte autora manifestou-se em ID 362972257, rebatendo a preliminar de incompetência e defendendo o prosseguimento da ação de despejo neste Juízo, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em…
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