Processo 8007938-23.2023.8.05.0022

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8007938-23.2023.8.05.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007938-23.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS IMPETRANTE: LUISA CRISTINA PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): FLAVIA LUISA MORAIS ANDRADE (OAB:BA70727), CAIQUE MOURA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAIQUE MOURA OLIVEIRA (OAB:BA70490) IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB:MG135819)   SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUISA CRISTINA PEREIRA DA ROCHA contra ato atribuído ao INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL.   A impetrante narra, em sua petição inicial, que se inscreveu no VI Concurso Público para provimento dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital número 2650 de 16 de dezembro de 2022, optando por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros e pardos. Sustenta que obteve a nota final de 49,0 pontos, logrando aprovação na décima sexta colocação dentro das vagas reservadas da Região Três. Contudo, ao submeter-se ao procedimento de heteroidentificação por meio de videoconferência, foi considerada não enquadrada na condição de pessoa preta ou parda. O indeferimento administrativo fundamentou-se na alegação genérica de que a candidata não possuiria traços fenotípicos de pessoa preta ou parda.   Inconformada com o resultado preliminar, a candidata interpôs recurso administrativo no qual detalhou suas características físicas e colacionou declaração médica dermatológica atestando seu enquadramento no fototipo quatro de Fitzpatrick, além de fotografias de seu núcleo familiar. A banca examinadora, todavia, manteve a desclassificação por meio de decisão padronizada, limitando-se a afirmar de forma genérica que as características da candidata seriam predominantes de pessoa branca.   A medida liminar de urgência foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras (ID 408756579), para onde o feito foi inicialmente redistribuído após declínio de competência da Vara de Fazenda Pública em razão das regras de organização judiciária vigentes à época. Na referida decisão liminar, restou determinada a imediata inclusão da impetrante na lista de aprovados na modalidade de cotas para negros, suspendendo os efeitos do ato de exclusão praticado pela banca examinadora.   O Instituto Consulplan apresentou informações (ID 409636794) nas quais suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendeu a legalidade do ato com amparo na discricionariedade técnica e na vinculação às regras do edital.   Após a citação e manifestação do Estado da Bahia (ID 412668283), que requereu sua intervenção no feito na qualidade de litisconsorte passivo, sustentando a higidez do ato praticado pela comissão de heteroidentificação, os autos foram devolvidos ao juízo especializado da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras.   O juízo de fazenda recebeu os autos e determinou a intimação das partes sobre as decisões de agravo de instrumento.   Foram interpostos recursos de agravo de instrumento tanto pelo Instituto Consulplan quanto pelo Estado da Bahia, tendo a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negado provimento a ambos os recursos, mantendo…

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