Processo 8007962-33.2024.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8007962-33.2024.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL (OAB:BA36986-A), HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA (OAB:BA53929-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 99964540) interposto por ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.   O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 94138905): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ENVENENAMENTO COM AGROTÓXICO TERBUFÓS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que a condenou a ré à pena de 45 anos de reclusão e 02 anos de detenção pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e V c/c art. 70 do CP) contra as vítimas IGOR JONATAS DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, mediante envenenamento com TERBUFÓS (chumbinho), e fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por alegada violação ao art. 479 do CPP; (ii) determinar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" do CPP; e (iii) verificar se há excesso na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A alegada violação ao art. 479 do CPP não se configura quando o representante ministerial realiza mera interpretação argumentativa do material probatório existente, sem introduzir fatos novos, especialmente quando a presença de grãos no conteúdo estomacal das vítimas encontrava-se documentada no laudo pericial e confirmada pelo perito em plenário. Preliminar rejeitada. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia fundamental consagrada constitucionalmente, somente podendo ser excepcionalmente afastada quando a decisão revelar-se absolutamente divorciada de qualquer suporte fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais que constataram a presença de Terbufós nas amostras de sangue e estômago de ambas as vítimas, estabelecendo nexo causal entre o consumo da refeição e os óbitos por envenenamento. 6.   O crime ocorreu no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 12h, na empresa Special Fruit, na Zona Rural de Juazeiro/BA, quando as vítimas, durante o almoço, consumiram alimentação envenenada preparada pela ré. A enfermeira da empresa Maria Aparecida confirmou que "eles estavam comendo juntos, almoçavam próximos" e que "essa comida eles traziam de casa". A própria ré confessou ter preparado a refeição, declarando que "cozinhava mesmo o café da manhã e o almoço" e "nesse dia fez o cuscuz, macarrão", demonstrando pleno conhecimento de que "Marcos Vinicius sempre comia a comida de Igor" e que "o Igor sempre me mandava colocar comida a mais. Como ele dizia, o Marcos é esfomeado, coloca mais um pouquinho de comida na marmita". 7.  Assim, a autoria delitiva acolhida pelos jurados encontra sólido respaldo no conjunto probatório,…

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