Processo 8007975-02.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007975-02.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007975-02.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCELA DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCELA DE OLIVEIRA PESSÔA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da mudança de regime de trabalho de 40 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE), relativas ao período de 23 de fevereiro de 2023 a 04 de setembro de 2023, bem como os reflexos sobre incentivo de produção científica, incentivo doutor, condições especiais de trabalho do magistério superior, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.  Decido   FUNDAMENTAÇÃO                            Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia   De início, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA para figurar no polo passivo da presente demanda.   A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB foi criada pela Lei Delegada n. 12, de 30 de dezembro de 1980, e reorganizada pela Lei Estadual n. 13.466, de 22 de dezembro de 2015, que a qualifica expressamente como autarquia vinculada à Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.   A qualificação da UESB como autarquia, na forma do art. 41, inciso IV, do Código Civil, implica que ela é pessoa jurídica de direito público interno, titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao Estado que a instituiu.   A pretensão deduzida na inicial circunscreve-se, inteiramente, à relação jurídico-funcional estabelecida entre a Requerente e a UESB, versando sobre direito remuneratório originado de ato interno da autarquia universitária. Nesses casos, a autarquia responde diretamente pelos deveres decorrentes de sua gestão, não se configurando responsabilidade solidária do ente federativo.   O objeto da lide - mudança de regime de trabalho docente e pagamento das diferenças salariais daí decorrentes - é matéria afeta exclusivamente à UESB, por força da autonomia universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal, que assim dispõe:   Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.   Consequentemente, o Estado da Bahia carece de legitimidade para integrar o polo passivo desta demanda, sendo de rigor o reconhecimento de ofício de tal vício, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito especial.               Da Prescrição   Quanto à prescrição, a ação foi proposta em 10 de abril de 2025.   O prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir dessa data, alcança prestações anteriores a 10 de abril de…

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