Processo 8007988-24.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007988-24.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: CALIANE FERREIRA DE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s): Luiz Carlos Menezes Machado (OAB:BA70097), RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por CALIANE FERREIRA DE ARAUJO CARNEIRO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. A parte autora afirmou que "A Autora foi proprietária da motocicleta Honda/Biz 125 Es, placa OKT2856/BA], ano 2012/2013, chassi 9C2JC4820DR019414. Em meados do ano de 2018, a Autora decidiu realizar a venda de sua moto, ocasião em que a entregou para um vendedor de veículos local de nome Hélio, para que mesmo anunciasse e realizasse a venda. Poucos dias depois o vendedor entrou em contato informando que havia realizado a venda de sua moto, momento o qual a Autora entregou o documento original e o recibo de transferência, incumbindo-o de providenciar a regularização da titularidade junto ao DETRAN. Por desconhecer a obrigação legal prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - de comunicar a venda ao DETRAN - a Autora não adotou qualquer providência administrativa, acreditando que a transferência já havia sido efetivada. Todavia, no mês de setembro de 2025, a Autora passou a ser surpreendida com inúmeras multas referentes a sua antiga motocicleta. Tal situação lhe trouxe grande estranheza, uma vez que acreditava que a titularidade da motocicleta havia sido transferida para o comprador. Diante disso, a Autora foi em busca do vendedor do Hélio para saber o que havia acontecido, no entanto, foi informada por outros vendedores que o mesmo teria saído da cidade para morar em outro local desconhecido. Sem opção a Autora foi obrigada a buscar informações junto DETRAN, onde a mesma foi orientada a realizar a restrição administrativa do veículo. Prontamente a Autora fez a restrição administrativa junto ao órgão. Excelência, desde que a Autora recebeu a primeira multa da referida motocicleta, a mesma vem passando por dias de muita aflição e agonia, porque além pontos na carteira, a permanência do veículo em seu nome expõe a Autora ao risco de ser acionada civil e criminalmente por fatos envolvendo o bem, apesar de não possuir a posse ou propriedade desde o ano de 2017. Deste modo, a Autora se vê compelida a buscar tutela jurisdicional para ver reconhecida a negativa de propriedade e a inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação." (sic). Nos pedidos, pugnou por "a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a Autora não possui recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF; b) A concessão da tutela de urgência antecipada para que haja…
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