Processo 8007990-43.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007990-43.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Autor (a): CORDELIA SILVA QUEIROZ Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CORDELIA SILVA QUEIROZ contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas. Alega a autora, servidora pública estadual aposentada (matrícula nº 11145857), que ingressou no serviço público em 02/05/1981, exercendo a função de professora com jornada de 40 horas semanais. Sustenta possuir direito à paridade vencimental, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garantiria a extensão de quaisquer vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa. Defende que o réu vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério, ao pagar vencimento básico em valor inferior ao mínimo fixado anualmente pelo Ministério da Educação. Informa que, desde o ano de 2020, recebe quantia defasada e pleiteia a cobrança das diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, totalizando o montante de R$ 95.211,50 (noventa e cinco mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). O acionado apresentou contestação, na qual alegou que a adequação dos vencimentos ao piso nacional exigiria lei estadual específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à autonomia federativa e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sustentou que o conceito de piso deve considerar a remuneração global recebida pelo servidor, incluindo todas as gratificações de caráter geral e permanente, e não apenas o vencimento básico, invocando interpretação da ADI 4167 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, defendendo que eventual condenação deve observar a prescrição quinquenal, a proporcionalidade do piso à jornada de trabalho, a aplicação da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021 e a retenção de contribuição previdenciária (FUNPREV). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial, sem considerar a remuneração global. Instadas as partes a declinarem o interesse na produção de novas provas, a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os fatos essenciais para o deslinde da causa já devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO Sustenta o acionado que a pretensão autoral deveria se limitar ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos por suposta opção pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, bem como suscitou a aplicação…
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