Processo 8007998-64.2021.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8007998-64.2021.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007998-64.2021.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: LARISSA SANTANA DA SILVA, ROBSON LOURENCO DA SILVA ASSIS   INTERESSADO: REBECA MAGALHAES DE MATOS SANTANA Advogado(s) do reclamado: LUCAS GABRIEL GOMES ALVES, IGLA RAFAELA DOS SANTOS CARNEIRO    SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reparação Civil proposta por Larissa Santana da Silva e Robson Lourenço da Silva Assis, em face de Rebeca Magalhães de Matos Santana. Narram os autores que, em 15 de outubro de 2019, por volta das 19h30, dirigiam-se de bicicleta à Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB) quando foram surpreendidos pela ré, que conduzia veículo Fiat/Uno em alta velocidade e, ao realizar ultrapassagem em uma curva, os fechou, colidindo com a bicicleta do segundo autor e arrastando-o por alguns metros. Afirmam que, ao chegarem à universidade, procuraram a ré para informá-la sobre a infração de trânsito e os riscos corridos, momento em que teriam sido menosprezados e recebido tratamento classista e racista. Sustentam que a ré interpretou equivocadamente um bilhete educativo deixado no para-brisa do carro como ameaça, registrando ocorrência policial que deu origem a termo circunstanciado posteriormente arquivado. Alegam, ainda, que dias depois a ré provocou a expulsão do segundo autor da sala de aula, causando humilhação e constrangimento. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 pelo conserto da bicicleta e danos morais de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou versão oposta dos fatos: que os autores trafegavam pelo meio da pista, que ela reduziu a velocidade e que, após passar por um quebra-molas e fazer uma curva, o segundo autor passou a bater agressivamente no vidro do carro, acusando-a de tentativa de homicídio. Narrou que os autores a perseguiram até o estacionamento da UFOB, proferiram insultos e a intimidaram, deixando-a em estado de pânico e choro. Impugnou os documentos de danos materiais por conterem rasuras, ausência de notas fiscais e falta de identificação do cliente. Negou a ocorrência de dano moral indenizável e de conduta racista ou classista. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em réplica, os autores reafirmaram a suficiência dos orçamentos para comprovar os danos materiais e sustentaram que os danos morais decorreram da humilhação sofrida, do racismo estrutural e da representação penal infundada. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 172851865). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (ID 398059626). A ré especificou provas e arrolou testemunhas (ID 431522859). O pedido de designação de audiência de instrução foi deferido (ID 452201693). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 9 de outubro de 2025 (ID 524592096), com a presença das partes e de seus representantes. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela ré: Andreia de Oliveira Silva e Pedro Antônio de Carvalho de Brito, ambas inquiridas pelo advogado da ré e pela Defensoria Pública. A terceira testemunha,…

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