Processo 8008008-15.2025.8.05.0137
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008008-15.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) APELADO: GUILHERME MIRANDA CARVALHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de GUILHERME MIRANDA CARVALHO, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que houve equívoco na interpretação da prova de notificação. Defendeu que, nos termos da jurisprudência do STJ e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/SP), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. Sustentou, ainda, que a mora é ex re, conforme previsto no art. 397 do Código Civil, e também no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que a inadimplência, por si só, já constitui o devedor em mora. Asseverou que a decisão de primeiro grau violou o princípio da proporcionalidade, promovendo verdadeira injustiça ao extinguir prematuramente a demanda, sem permitir que se debatesse o mérito da relação obrigacional entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o consequente regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com a concessão da medida liminar de apreensão do bem. Diante da ausência de angularização, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecida. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC e do art. 162, XVIII, RITJ/BA, c/c a Súmula n 568 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme mencionado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de GUILHERME MIRANDA CARVALHO, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão do Juízo a Quo ao julgar improcedente o pleito autoral, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Nesse contexto, verifico que a Notificação Extrajudicial enviada pelo BANCO HONDA S/A (ID 102504226), embora tenha sido encaminhada ao endereço constante no Contrato nº 3031333 (ID 102504222), qual seja, "RUA BENICIO NUNES CARNEIRO, 245, CASA, CENTRO, CEP 44690-000, VÁRZEA NOVA, BA", não teve sua entrega efetivada, conforme consta do extrato de…
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