Processo 8008019-64.2025.8.05.0001

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8008019-64.2025.8.05.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n.  8008019-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA, FABIO RIOS MOTA  REQUERIDO: NÃO ESPECIFICADO DECISÃO 1. O Regime Centralizado de Execuções constitui um microssistema de reestruturação de passivos desenhado especificamente para o desporto nacional. Trata-se de um concurso de credores singular, no qual se confere ao devedor o relevante benefício da suspensão das execuções individuais e da blindagem contra penhoras (stay period), com o escopo de viabilizar a continuidade da atividade associativa e de garantir a satisfação ordenada e isonômica dos créditos. 2. O clube devedor sustenta que a ausência de constituição de uma SAF o desobrigaria de cumprir a destinação compulsória de 20% de suas receitas correntes mensais prevista no artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.193/2021. Argumenta que tal encargo seria exigível apenas no caso de transferência de receitas de uma sociedade anônima para a associação civil original. Essa interpretação é isolada e esvazia a lógica do concurso de credores. 3. A faculdade de aderir ao RCE, conferida ao clube ou pessoa jurídica original pelo artigo 13, inciso I, impõe a submissão integral ao regime legal de financiamento do concurso. O artigo 14 da referida lei estabelece que o RCE consiste em concentrar no juízo as execuções, as receitas e os valores arrecadados na forma do artigo 10. A remissão à forma do artigo 10 define o método de custeio dos pagamentos. Portanto, na ausência de uma SAF constituída, as obrigações e percentuais fixados incidem diretamente sobre as receitas próprias da associação civil devedora. 4. A tese de que o clube poderia usufruir da suspensão por tempo indeterminado sem efetuar depósitos mínimos periódicos viola a boa-fé processual e a estabilidade das relações jurídicas. O stay period é um benefício condicionado ao cumprimento de obrigações objetivas de pagamento. Admitir que a associação civil retenha a integralidade de suas receitas e pague os credores apenas de forma residual seria institucionalizar a inadimplência sob chancela judicial. 5. A higidez do sistema exige que o devedor submeta-se ao limite mínimo de afetação de suas receitas para garantir a amortização progressiva do passivo. A perda da blindagem é a consequência legal para o descumprimento dos pagamentos, conforme a regra do artigo 23 da Lei da SAF. Esta conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (ID 563428931), que confirmou a necessidade de o devedor prestar a devida contrapartida financeira. 6. A aferição da capacidade real de pagamento do Esporte Clube Vitória não pode ignorar a complexidade de sua estrutura de endividamento global. O devedor possui obrigações fiscais e trabalhistas expressivas que concorrem diretamente pela mesma e única base de arrecadação da agremiação. 7. Na esfera trabalhista, o clube mantém um regime de centralização de execuções sob o rito do Acordo Geral perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, registrado sob o processo nº 0001039-42.2018.5.05.0000. O passivo trabalhista do devedor é estimado em aproximadamente R$ 52,18 milhões. Adicionalmente, existem obrigações homologadas perante a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF, estimadas em R$ 16,62 milhões, as quais demandam quitação periódica sob pena de sanções…

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