Processo 8008045-03.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008045-03.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HADHYJA SEPULVEDA BOERI DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO AZEVEDO MAIA GALVAO (OAB:BA83995), PEDRO DAVID COSTA (OAB:BA79835), RICARDO BANDEIRA DE MELLO registrado(a) civilmente como RICARDO PIRES LEITE BANDEIRA DE MELLO (OAB:BA81230), GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA (OAB:BA79211) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por HADHYJA SEPULVEDA BOERI DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde CASSI FAMÍLIA II, desde 2005; bem assim que as mensalidades sofreram reajustes, anuais e por faixa etária, abusivos na última década. Destacou o aumento de 67,58%, ao completar 59 anos em 2015. Afirmou que as correções anuais subsequentes ultrapassaram o índice FIPE-Saúde previsto no contrato. Pediu a nulidade dos aumentos excedentes e a devolução dos valores pagos a maior. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no ID 514591651. A ré apresentou contestação (ID 519661889) alegando a natureza de autogestão da entidade. Arguiu a prescrição decenal da pretensão revisional e trienal para a repetição do indébito. Defendeu a validade dos reajustes baseada no equilíbrio econômico-atuarial do plano coletivo. Apresentou pareceres técnicos para justificar a sinistralidade e a variação de custos. Invocou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do STJ. A autora apresentou réplica (ID 526039750) refutando as teses de prescrição e impugnando os laudos atuariais por serem unilaterais. Realizou-se audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo. A autora peticionou informando fato novo sobre a imposição de novo reajuste de 12,85%, para novembro de 2025 (ID 531683218). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré, mantenho o benefício concedido à autora. A demandante apresentou declaração de insuficiência de recursos e documentos que comprovam sua renda limitada. A parte ré não trouxe prova concreta para desconstituição da presunção de necessidade, requisito essencial para a revogação da benesse. Sobre a prescrição, é necessário distinguir as pretensões formuladas. Para o pedido de revisão das cláusulas e declaração de abusividade dos reajustes, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Já para a pretensão de repetição de indébito (restituição de valores), incide a prescrição trienal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610 e no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. É válida, nos contratos de administração de…
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