Processo 8008070-87.2025.8.05.0191
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8008070-87.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de FABIO DOS SANTOS SANTANA, o qual foi denunciado pelos delitos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo homicídio consumado praticado contra José Roberto de Oliveira, e nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa de homicídio praticada contra Atenista Ribeiro do Nascimento. A denúncia foi recebida em 18/09/2025, ocasião em que a prisão temporária do acusado foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID 520408544. O réu foi citado em 24/11/2025 (ID 531938332), tendo a defesa constituída apresentado resposta à acusação em 02/12/2025 (ID 533413665). Em 26 de fevereiro de 2026, procedeu-se à reavaliação da prisão preventiva, tendo sido mantida a custódia cautelar, conforme a decisão de ID 543853409. A Audiência de Instrução e Julgamento foi iniciada em 25/03/2026 (ID 550623252). Contudo, diante da necessidade de prosseguimento da instrução processual, foi designada audiência de continuação para o dia 16/07/2026 (ID 555173254), encontrando-se os autos, atualmente, no aguardo de sua realização. Vieram os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Eis o relatório. Fundamento e decido. Insta destacar, inicialmente, que a superação do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade da prisão quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 580.323/RS esclareceu a natureza não peremptória do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a…
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