Processo 8008084-25.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008084-25.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8008084-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MELISSA MARIA NEVES CARVALHO Advogado do(a) INTERESSADO: RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO - BA69436 INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738Advogado do(a) INTERESSADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MELISSA MARIA NEVES CARVALHO em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, susstenta ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés e que passou a sofrer a aplicação de taxas de juros remuneratórios abusivas, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza, o que causou o seu superendividamento exponencial em decorrência da incidência de encargos moratórios, capitalização indevida de juros e parcelamento compulsório. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para determinar que as rés suspendam imediatamente a cobrança de todo e qualquer parcelamento de fatura vinculado ao contrato objeto da lide, abstenham-se de efetuar novas negativações do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e promovam a imediata exclusão e o cancelamento do registro de inadimplência existente sob pena de multa diária, e, no mérito, a total procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a cobrança de juros remuneratórios e demais encargos em patamares abusivos e em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a capitalização indevida de juros, determinando-se a revisão e o recálculo do contrato de cartão de crédito aplicando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período da contratação, expurgando os valores cobrados a título de encargos abusivos, além de condenar as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores que foram pagos em excesso no valor preliminar de R$ 3.818,18, declarando-se a quitação integral ou o saldo devedor remanescente após a revisão contratual e a devida compensação do indébito com a condenação das rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Acostou documentos de Ids 538723280 a 538723293. Devidamente citadas, a ré MIDWAY S.A. apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a afetação ao Tema 1378 pelo STJ. No mérito, defendeu a regularidade do parcelamento compulsório de fatura efetuado em conformidade com as regras do Banco Central, a legalidade das taxas de juros contratadas, e a ausência de ato ilícito a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica…

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