Processo 8008085-21.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008085-21.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA RIBEIRO FERREIRA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, em face do SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV, partes já devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual e beneficiária do PLANSERV desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após obter licença não remunerada para tratar de interesse particular, com início em 06/03/2025, requereu administrativamente, em 27/03/2025, a manutenção de sua vinculação e de seu dependente ao plano, mediante pagamento direto por boleto bancário. Sustentou que permaneceu por meses sem resposta efetiva e, posteriormente, foi informada do cancelamento do plano e da necessidade de pagamento de valor adicional, correspondente à chamada parcela de risco, equivalente a 5% sobre o salário bruto. Defendeu que a hipótese não configura nova adesão, mas simples manutenção de vínculo anteriormente existente, razão pela qual reputa indevida a exigência. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriores, sem cobrança adicional, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos e valorou a causa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de id. 534921990, Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de id. 546861519, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.552663938). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos…
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