Processo 8008093-03.2025.8.05.0201
TJBA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8008093-03.2025.8.05.0201 AUTOR: CLEVERNANDES SANTOS SILVA, CRM COMERCIO DE MATERIAIS LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH DECISÃO Vistos, etc Clevernandes Santos Silva e a empresa CRM Comércio de Materiais Ltda ajuizaram a presente Ação Monitória em face do Instituto de Gestão e Humanização - IGH, com o intuito de obter o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de relações comerciais de fornecimento de mercadorias. Na petição inicial registrada sob o ID 512991169, os autores afirmam que realizaram a venda e a entrega efetiva de diversos materiais à entidade ré, os quais foram faturados entre os meses de abril e outubro do ano de 2023. Alegam que, apesar da regular entrega dos produtos e da emissão das respectivas cobranças, não houve a contraprestação financeira esperada, permanecendo o débito em aberto até a presente data. O acervo probatório que instrui a pretensão monitória é composto por um conjunto denso de notas fiscais eletrônicas, destacando-se os documentos identificados como NF nº 221 (ID 512991208), NF nº 360 (ID 512991205), NF nº 367 (ID 512991203), NF nº 370 (ID 512991206), NF nº 371 (ID 512991200), NF nº 374 (ID 512991202), NF nº 375 (ID 512991204), NF nº 376 (ID 512991199) e NF nº 377 (ID 512991201). O valor histórico consolidado do débito principal totaliza R$ 50.641,00, montante este que, após a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, atingiu a cifra de R$ 57.809,62, valor este atribuído à causa para fins de alçada processual. No que concerne à marcha processual perante este juízo, foi proferido despacho inicial no ID 513105728, condicionando o prosseguimento do feito à juntada de procuração devidamente outorgada e ao recolhimento das custas processuais de ingresso. Em petição de ID 520198599, os demandantes pleitearam o parcelamento das custas em dez vezes, justificando a medida com base na necessidade de viabilizar o acesso à justiça. Tal requerimento foi formalmente acolhido pela decisão interlocutória de ID 536485636, que autorizou o fracionamento das despesas judiciais conforme previsto no regramento administrativo deste Tribunal de Justiça da Bahia. Atualmente, o processo registra a comprovação tempestiva do pagamento das primeiras parcelas das custas iniciais, conforme os comprovantes acostados sob os IDs 545429557 e 552751116. Diante da regularização financeira do feito e da juntada da documentação necessária, os autos vieram conclusos. Contudo, em análise preliminar obrigatória sobre os pressupostos processuais de existência e validade, surge a necessidade de enfrentar a questão da competência absoluta…
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