Processo 8008111-94.2025.8.05.0113
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008111-94.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MORAIS MONTARGIL Advogado(s): DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS (OAB:BA82036) IMPETRADO: COORDENADORA DO NUCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE 05 e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA MORAIS MONTARGIL impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído à COORDENADORA DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE 05 (LARISSA COSTA MELO). Na petição inicial de ID 517501025 e emenda de ID 521627834, a impetrante narra que foi contratada pelo ESTADO DA BAHIA sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) em outubro de 2016, exercendo a função de apoio administrativo I no Complexo Integrado de Educação de Itabuna (CIEI). Sustenta que seu contrato estaria vigente até 31/12/2025, mas que, em 16/04/2025, foi verbalmente informada de sua dispensa sem qualquer justificativa formal ou processo administrativo prévio. A impetrante alega que o desligamento decorreu de desvio de finalidade por perseguição política e pessoal. Segundo a exordial, a retaliação ocorreu após ela prestar apoio e acolhimento a alunos que denunciaram o ex-diretor do CIEI por assédio moral, sexual e racismo, fatos que culminaram na exoneração do referido gestor em fevereiro de 2025. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para sua imediata reintegração ao cargo. O pedido de liminar foi indeferido na decisão de ID 523763392, por não se vislumbrar, em cognição sumária, prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, ressaltando-se a natureza precária do vínculo REDA. A autoridade coatora foi regularmente notificada (ID 525081199) e o ESTADO DA BAHIA apresentou petição de intervenção e defesa do ato no ID 533024960. O ente público defendeu a legalidade da rescisão, argumentando que o vínculo temporário admite a dispensa ad nutum por conveniência e oportunidade da Administração, quando cessado o interesse público. Em réplica (ID 533989399), a impetrante arguiu a intempestividade manifesta da manifestação estatal, requerendo o seu desentranhamento e reiterando que a dispensa verbal sem motivação contemporânea configura vício formal insanável. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se no ID 540693101, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção direta, por entender que a demanda envolve direito individual disponível e não ostenta interesse público que justifique a atuação do fiscal da ordem jurídica. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A análise dos autos revela que a autoridade coatora, embora regularmente notificada em 10/10/2025, não apresentou informações no prazo legal de dez dias previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, o ESTADO DA BAHIA, após ser cientificado para ingressar no feito, protocolou sua manifestação apenas em 01/12/2025, data consideravelmente posterior ao prazo assinalado pelo juízo e certificado pelo sistema. Contudo, a intempestividade das informações da autoridade ou a intervenção retardatária do ente público não acarretam os efeitos da revelia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao assentar que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos em Mandado de Segurança, uma vez que o interesse público é indisponível. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO…
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