Processo 8008116-76.2025.8.05.0191

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008116-76.2025.8.05.0191
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008116-76.2025.8.05.0191 REQUERENTE: EDUARDO LIMA DE MORAES PIRES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO LIMA DE MORAES PIRES em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Oficial do Estado da Bahia, na função de Perito Médico-Legista, lotado na Coordenadoria Regional da Polícia Técnica de Paulo Afonso/BA. Sustenta que, desde sua admissão, exerce atividade-fim em ambiente altamente insalubre, com exposição habitual a agentes físicos, químicos, biológicos, radioativos e variações de temperatura. Afirma que trabalha em necrotério, manipula instrumentos cortantes, coleta, prepara e classifica peças anatômicas, mantém contato direto com cadáveres, tecidos, fluidos, sangue, secreções, corpos em decomposição, materiais biológicos e substâncias químicas utilizadas em procedimentos periciais. Aduz que a Junta Médica do Estado da Bahia reconheceu o exercício de atividade insalubre, mas fixou o adicional em 30%, correspondente ao grau médio, sem motivação adequada para afastar o grau máximo. Sustenta, ainda, que outros peritos oficiais do Estado da Bahia, submetidos às mesmas atribuições e riscos ocupacionais, recebem adicional de insalubridade em 40%, o que configuraria violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, contracheque, planilha de cálculo, laudos de insalubridade de diversas unidades do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, informação sobre peritos que recebem 40% de adicional de insalubridade, decisões judiciais em casos semelhantes, contracheques de servidores e Anexo 14 da NR-15. A parte autora requereu tutela de urgência para implantação imediata do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento-base, bem como, ao final, a declaração do direito ao referido percentual e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas entre o percentual pago de 30% e o percentual devido de 40%. O Estado da Bahia apresentou contestação. Inicialmente, opôs-se ao Juízo 100% Digital e informou não possuir interesse em conciliar. No mérito, sustentou que a concessão do percentual de 40% dependeria do preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação administrativa e que o grau máximo seria reservado a situações específicas, como atividades em unidade de infectologia. Defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo da Junta Médica, a ausência de prova técnica específica da unidade de lotação da parte autora e a impossibilidade de equiparação automática com outros servidores, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando que, desde sua admissão em 09/04/2025, exerce a função de perito médico-legista exposto a grau máximo de risco. Argumentou que os laudos juntados, embora relativos a outras…

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