Processo 8008121-86.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008121-86.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8008121-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: UIRACI PEREIRA NERY Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. 1. Relatório  UIRACI PEREIRA NERY ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério sobre o seu subsídio, com os reflexos nas demais parcelas que o têm como base de cálculo. O título executivo é o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico ou subsídio. A liquidação coletiva, julgada em 04/05/2023, fixou os parâmetros da execução, incluindo a legitimidade ativa independente de filiação à AFPEB, a implementação do piso sobre o vencimento básico sem absorção de VPNI ou Enquadramento Judicial, e a possibilidade de pagamento em folha suplementar. A exequente é professora aposentada do Estado da Bahia, com 20 horas semanais de jornada, aposentada compulsoriamente aos 70 anos pela Portaria publicada no DOE de 11/05/2018, com proventos integrais e cláusula expressa de incorporação de melhorias posteriores (paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003). Seus contracheques de fevereiro/2024 e abril/2024 demonstram que ela recebe subsídio de R$ 1.070,70 e VPNI de R$ 559,89, totalizando R$ 1.630,59. O valor do subsídio é inferior ao piso nacional para 2024 (R$ 2.290,28 para 40 horas, proporcional de R$ 1.145,14 para 20 horas), evidenciando o descumprimento da ordem mandamental. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à AFPEB e de direito à paridade; necessidade de absorção da VPNI (Lei Estadual 12.578/2012) para fins de cômputo do piso; impossibilidade de pagamento em folha suplementar das diferenças pretéritas, devendo ser observado o regime de precatórios (art. 100, CF); necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ; e necessidade de prévia liquidação individual do título. A exequente se manifestou sobre a impugnação, refutando as teses defendidas pelo e executado. O processo teve tramitação complexa quanto à competência. Inicialmente distribuído no TJBA, a Seção Cível de Direito Público declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública de primeiro grau. Redistribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, este Juízo proferiu decisão declinando da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs Agravo de Instrumento nº 8066657-93.2025.8.05.0000. A Terceira Câmara Cível do TJBA, em decisão monocrática da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, deu provimento ao recurso para declarar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública, aplicando o Tema 1029 do STJ, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2026. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares e Prejudiciais  Da competência. A questão…

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