Processo 8008124-24.2025.8.05.0039

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8008124-24.2025.8.05.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI  Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] Processo N°: 8008124-24.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Ré: JANAINA SANTANA CARVALHO Prazo: 90 dias Edital de Intimação de Sentença A Doutora BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 8008124-24.2025.8.05.0039, em que é ré JANAINA SANTANA CARVALHO, brasileira, capaz, solteira, portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 12/7/1997, filha de Sonia Maria de Santana, residente e domiciliada em lugar incerto ou não sabido, e que diante da tentativa frustrada de intimá-la pessoalmente, já que a acusada não foi encontrada no endereço constante dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias, fica a ré INTIMADA acerca do teor da SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré JANAINA SANTANA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, §4º-B e § 4º-C, inciso II, na forma do artigo 71 (furto qualificado continuado), e do artigo 171, caput (estelionato), em concurso material de crimes (artigo 69), todos do Código Penal. (...) Reconhecido o concurso material de crimes entre o furto qualificado continuado e o estelionato, as penas cominadas devem ser cumuladas, totalizando a reprimenda em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicado (superior a oito anos), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da sanção corporal, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da execução da pena (sursis), uma vez que não restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. Concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solta a todo o processo e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal." E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, da acusada, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Camaçari/BA, aos 30 de julho de 2026, eu, M.C.S.G, Estagiaria de Direito, escrevi, e Eu, Cristian Sebastian da Silva Felinto, Diretor de Secretaria, subscrevi. Bianca Gomes da SilvaJuíza de Direito

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