Processo 8008130-25.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008130-25.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JACI ARAUJO BRANDAO Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I - RELATÓRIO. JACI ARAUJO BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. Aduz, em suma, que "Após a concessão do benefício de aposentadoria a parte autora promoveu junto a instituição financeira que compõe o grupo econômico do Requerido a abertura da conta bancária com a finalidade única e exclusiva para recebimento do valor do seu benefício mensal. Contudo, ao compulsar aplicativo digital do Banco, na aba de contratos, constatou-se a existência de um plano odontológico sem autorização e ciência da Requerente, qual seja, BRADESCO DENTAL INDIVIDUAL IDEAL LV DOC, com apólice nº 4661806. [...] Ocorre que, a parte Autora não realizou a contratação junto ao Requerido para usufruir destes serviços, sendo o presente desconto feito à revelia da Requente e sem qualquer autorização, caracterizando, portanto, como indevido e ilegal". Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja declarada a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça no id 548367610. Citado, o réu apresentou contestação no id 560845278, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 561458315. Réplica presente no id 561856981. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 561858565, sendo que não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC). QUESTÃO INICIAL: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou…
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