Processo 8008140-77.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008140-77.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008140-77.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: FELIPE JONATHAN DE JESUS FONTES Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, policial militar do Estado da Bahia, ingressou com ação contra o Estado buscando declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas remuneratórias que entende não serem incorporáveis à sua futura aposentadoria, como o adicional noturno, horas extras, auxílio alimentação e o terço constitucional de férias. Requer, cumulativamente, a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu parcialmente o pedido, admitindo a não incidência do tributo sobre rubricas como horas extras, adicional noturno, terço de férias e auxílio alimentação. No entanto, defendeu a legalidade da cobrança sobre as verbas que considera permanentes ou que possuem regra específica de incorporação, a exemplo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Em réplica, a parte autora reforçou seus argumentos iniciais e destacou a concordância do réu quanto a determinados itens da demanda. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O autor apresentou declaração expressa de hipossuficiência e o Estado não trouxe provas que demonstrem a capacidade financeira do servidor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, diante da ausência de elementos que afastem a presunção legal, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Quanto à prescrição, reconheço a sua ocorrência parcial sobre as parcelas mais antigas. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Estados e quaisquer ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. O mesmo prazo é previsto no Código Tributário Nacional para o direito de pleitear a restituição de tributos. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 11/07/2025, estão prescritas as pretensões de cobrança de valores anteriores a 11/07/2020. A análise do pedido de repetição de indébito ficará limitada aos descontos realizados após essa data. A controvérsia central consiste na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, exemplificando com o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese:   Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à…

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