Processo 8008146-76.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008146-76.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008146-76.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JACI ARAUJO BRANDAO Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708), MARCELO BARRETO LEAL (OAB:RS53815)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JACI ARAUJO BRANDÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, partes já qualificadas, sob alegação de que verificou descontos em sua conta bancária, destinada a recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), referentes a contrato de seguro que afirma jamais ter autorizado ou contratado, denominado "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", descontando valores que iniciaram em R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) em 2020 e perduraram até o ano de 2021. Requer, dentre outros,  gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição dos valores descontados em dobro, bem como declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Valorou a causa e juntou documentos. Sobreveio despacho inicial concedendo a gratuidade da justiça. Citados, os réus apresentaram contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação inexitosa. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Questão Prévia: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de…

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