Processo 8008148-29.2022.8.05.0113

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8008148-29.2022.8.05.0113
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8008148-29.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros Advogado(s):   INTERESSADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA e outros Advogado(s): ELISSANDRA LOPES DO ROSARIO SILVA (OAB:BA29171), ANDRE FREIRE SILVA (OAB:BA32129)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou esta Ação Civil Pública contra o ESTADO DA BAHIA e a empresa SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. (ID 271980219). A petição inicial narra que fiscalizações no Conjunto Penal de Itabuna identificaram detentos trabalhando sem a devida remuneração, em descumprimento aos direitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP). O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna declarou sua incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (ID a709795). Com a redistribuição do feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA assumiu a titularidade do polo ativo. O ESTADO DA BAHIA apresentou defesa sustentando que o trabalho realizado pelos internos possui natureza voluntária e visa exclusivamente à remição da pena (ID 271980242). Alegou, ainda, a ausência de provas sobre a exploração indevida e o não preenchimento dos requisitos para a condenação por dano moral coletivo. A ré SOCIALIZA contestou a demanda afirmando inexistir relação jurídica direta com os detentos, uma vez que apenas operacionaliza as atividades da unidade prisional sob diretrizes estatais (ID 319244262). Defendeu que o labor carcerário possui finalidade educativa e ressocializadora, não se sujeitando ao regime da CLT. Durante a instrução, a ré SOCIALIZA apresentou documentos complementares, incluindo demonstrativos de pagamento de atividades laborativas e comprovantes de transferências bancárias realizados em 2024 (IDs 475733004 a 475740167). O autor manifestou-se sobre os documentos, reiterando o pedido de procedência da ação sob o argumento de que a prova confirma o pagamento irregular e a ausência de quitação de períodos anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Primeiramente, confirmo a competência deste juízo da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Conforme decidido pelo juízo declinante (ID a709795), o labor realizado por internos em cumprimento de pena possui natureza administrativa e de execução penal, regido especificamente pela Lei de Execução Penal (LEP). Tal circunstância afasta o caráter estritamente trabalhista da relação e atrai a jurisdição da Justiça Comum Estadual. Quanto à legitimidade ativa, reconheço o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como o titular adequado para prosseguir no polo ativo. O Ministério Público do Trabalho reconheceu expressamente seu declínio de atribuição para atuar perante esta esfera judicial (ID 295253866). Assim, a sucessão processual determinada (ID 351998068) está em conformidade com as funções institucionais de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, conforme o art. 127 da Constituição Federal. No que tange aos atos processuais praticados perante o juízo anterior, aplico os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos instrutórios, as defesas e os documentos coligidos sob o crivo…

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