Processo 8008159-54.2023.8.05.0103
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008159-54.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: NATALICE SILVA BISPO Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO NATALICE SILVA BISPO deflagrou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de título executivo judicial constituído nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Na sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 511109301), o pedido autoral foi julgado procedente para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho (B91), a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 10/07/2023. A decisão determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. No mesmo ato sentencial, foi deferida tutela de urgência para determinar que o ente previdenciário restabelecesse o benefício de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado da referida decisão, certificado nos autos em 10/09/2025 (ID 518981366), a parte exequente, por meio das petições de ID 531896184 e 558147141, deflagrou a fase executiva, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 39.507,67 (trinta e nove mil, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos anexada (ID 531896185). O montante pleiteado é composto pelas seguintes verbas: a) R$ 18.999,50 a título de crédito principal devido à exequente, referente às parcelas vencidas do benefício; b) R$ 5.008,17 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência; c) R$ 15.500,00 a título de multa cominatória (astreintes), calculada com base em um alegado atraso de 31 (trinta e um) dias no cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme despacho de ID 548590770, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 558725323. É o sucinto relatório. Decido. Da Inércia do Executado e da Análise de Ofício das Astreintes Inicialmente, cumpre registrar que, uma vez intimado para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se manifestou, operando-se, em regra, a preclusão quanto ao seu direito de discutir os valores apresentados pela parte exequente. A ausência de impugnação tempestiva levaria, em princípio, à homologação integral dos cálculos, por se presumirem corretos. Contudo, a questão referente à aplicação e ao valor da multa cominatória (astreintes) constitui matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode, e deve, ser analisada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo sem provocação das partes. O objetivo das astreintes é estritamente coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento de uma…
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