Processo 8008160-54.2024.8.05.0022

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8008160-54.2024.8.05.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Barreiras
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008160-54.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: UARISON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA28119)   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com ação penal contra UARISON DE SOUZA OLIVEIRA, civilmente identificado (IP nº 8009238-20.2023.8.05.0022, ID 414099576, fl. 54), acusando-o de tráfico simples, receptação simples e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei 10. 826/2003, art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal).   De acordo com a narrativa acusatória, teriam sido furtados da LOJA CENTRAL DE TINTAS (situada em local não informado, dedutivamente em Barreiras/BA), em 5/9/2023, uma lixadeira orbital, marca Bosch, ma lixadeira orbital, marca Zacs, e uma terceira lixadeira orbital, marca Politriz, das quais "a Polícia Militar recebeu informações no sentido de que (...) estavam sendo negociadas no aplicativo 'Instagram' pelo funcionário da oficina Lima Car Funilaria, o Sr. Sidnei dos Santos Aquino".   Reporta a acusação que os policiais militares, ao chegarem na oficina em questão, interrogaram SIDNEI DOS SANTOS AQUINO, que "informou que o denunciado era o responsável pelos equipamentos, ocasião em que os levou a residência dele". Então, "ao chegarem na residência do denunciado, a Sra. Jucivânia dos Santos Silva, esposa do denunciado, autorizou a entrada dos policiais no local e informou que ele estava nos fundos do imóvel", e "ao encontrarem o denunciado, verificou-se que ele adquiriu, transportou, trouxe consigo, e tinha em depósito cerca de 3,825 (três quilos e oitocentos e vinte e cinco gramas) de (...) maconha; cerca de 19,720 (dezenove quilos e setecentos e vinte gramas) de (...) cocaína". Além disso, "ao lado dele estavam as 3 (três) lixadeiras, objetos de origem ilícita", e " dando continuidade à busca domiciliar, verificou-se que o denunciado possuía, em sua residência, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, 4 (quatro) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre 38 SPL, 2 (dois) cartuchos de munição de arma de fogo, marca CBC, calibre 38 SPL+P+, 3 (três) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre 22, 6 (seis) cartuchos de munição de arma de fogo, marca CBC, calibre 32, todas de uso permitido".   A denúncia foi originalmente rejeitada (ID 491854733), mas recebida em sede recursal, mediante juízo de retratação, em 6/8/2025 (ID 513290649).   O réu foi citado pessoalmente (ID 521871885), constituiu advogado (ID 515083075) e apresentou resposta à acusação (ID 517676732).   Instrução desenvolvida em audiência de 15/4/2026, na qual foi decretada a revelia do réu, encerrando-se com debates orais, nos quais pugnou a acusação pela condenação do réu, o MP, e a defesa, preliminarmente, pela nulidade das provas pela invasão de domicílio, e no mérito, pela absolvição do acusado (IDs 554265088 e 554342174).   Brevemente relatado. Decido.   1. Análise da prova oral produzida em juízo. SILVIO DOUGLAS FRARZIRO COUTINHO não recordou dos fatos.   DIEGO SILVA RIBEIRO disse que "alguém das guarnições recebeu informações sobre o furto de algumas ferramentas, e de que alguém tentava comercializar em redes…

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