Processo 8008182-29.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008182-29.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008182-29.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CELIA GOMES DA HORA Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA (OAB:BA13784) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB:MG82768)   SENTENÇA Vistos estes autos do pedido indenizatório envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constante na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. A autora alega ser aposentada e que, no mês de abril de 2024, percebeu que seu benefício previdenciário estava sendo reduzido. Após consulta ao INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 805220450, no valor de R$ 1.500,00, com 84 parcelas de R$ 40,37, junto ao réu. Sustenta que não solicitou nem autorizou a contratação, embora reconheça que o valor foi creditado em sua conta em junho de 2022 (ID 508979803).  A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. O réu apresentou contestação (ID 516049371). Argumenta que a contratação foi regular, realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento. Juntou: comprovante de contratação eletrônica datado de 08/06/2022 (ID 516049374); pesquisa de LOGs demonstrando o crédito de R$ 1.500,00 na conta da autora em 14/06/2022 (ID 516049375); e extrato financeiro do contrato com as 84 parcelas liquidadas (ID 516049376).  Sustenta que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, utilizou os recursos e jamais solicitou o cancelamento no prazo de 7 dias previsto no comprovante de contratação. Alega que a pretensão é incompatível com a boa-fé objetiva e que o contrato foi integralmente quitado. Pugna pela improcedência total. A autora apresentou réplica (ID 517200611). Impugnou os documentos do réu como unilaterais. Afirma que não domina tecnologia bancária e utilizava a conta apenas para receber aposentadoria. Reconhece que recebeu o valor do empréstimo, mas argumenta que não o autorizou Do necessário, é o relatório. 2 - Fundamentos da decisão Examinando os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.   À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.   A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícias, a teor do Inc. II, do §1°, do art. 464, do Código Fux.   Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas:   Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:…

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