Processo 8008206-29.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8008206-29.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: MARCELO MAGALHAES SILVA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por MARCELO MAGALHAES SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, na qual a parte requerente afirmou que celebrou com a requerida um contrato de financiamento do veículo CHEVROLENT, modelo CLASSIC - 4P, COMPLETO - LS 1.0 VHC-E, 8v, COM AR, ano/modelo 2016/2016, cor PRATA, combustível FLEX. O valor financiado foi no valor de R$25.594,60 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), que foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.013,02 (mil e treze reais e dois centavos). Alegou que o contrato está eivado com abusividades, quais sejam, taxa de juros fixada acima da média de mercado, capitalização diária dos juros sem indicação de taxa, venda casada de seguro prestamista e cobranças de valores sem contraprestação, como tarifas de avaliação, cadastro e registro. Defendeu ainda aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova. Ao fim pugnou pela revisão do contrato e a devolução em dobro das cobranças indevidas. Juntou documentos (ID n° 496511321/496511337). Por meio do despacho de ID n.º 496511337, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação (ID n.° 515592820), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a taxa de juros e demais encargos se encontravam previstos no contrato, rebateu as impugnações feitas pela parte autora e ao fim requereu o julgamento improcedente da presente ação. Juntou documentos (ID n.° 515592822/515592825). Realizada audiência de conciliação (ID n.º 515895967) as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 519750799), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.° 533659702), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.º 541148093), enquanto a parte ré deixou que o prazo transcorresse in albis (ID n.º 552859298). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.º 541148093), enquanto a parte ré deixou que o prazo transcorresse in albis (ID n.º 552859298). DAS PRELIMINARES. A parte requerida alegou a preliminar a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter a parte autora buscado uma tentativa amigável de composição. Apesar de recomendado, a tentativa de resolução extrajudicial, não é um elemento necessário para a proposição de uma ação, principalmente porque o processo civil prevê diversas modalidades de produção de provas e uma garantia ao contraditório. …
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