Processo 8008221-32.2024.8.05.0080
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008221-32.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: L. F. A. Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REQUERIDO: L. F. C. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por L. F. A. em favor de L. F. C., todos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que é irmã da requerida e que este é portadora de Psicose nãoorgânica não especificada (CID F29) e Esquizofrenia paranoide (CID F20.0), sendo inválido para todos os efeitos legais, não tendo como trabalhar para se sustentar e viver independentemente. Ademais, informou que necessita de regularização da representação para receber o benefício do INSS. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID 438638487), com os seguintes documentos: procuração (ID 438638507), documento de identificação pessoal (ID 438638505 / 438638497), comprovante de residência (ID 438638503), atestado de sanidade física e mental (ID 438638500), certidão de antecedentes criminais (ID 438638499), relatórios médicos (ID 438638498), CRIs (DI 438638494) e outros (ID 438638496 / 438638495 / 438638493). Despacho inicial (ID 438704494), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar, juntada de documentos complementares, realização de citação, sindicância e inclusão em pauta de entrevista. Parte autora juntou documentos (ID 440374813 / 440374833 / 440374834). Parecer do Ministério Público (ID 443909586). Decisão indeferindo a curatela provisória (ID 443919144). Realizada a audiência (ID 453540220), procedeu-se o interrogatório do interditando, sendo determinada a realização do exame pericial. Apresentada a contestação (ID 474262773), a Curadoria Especial apresentou impugnação geral. Requerido citado pessoalmente (ID 484784502). Realizada a sindicância (ID 484784501 / 484784503 / 484784504), verificou-se que o núcleo familiar reside em condições simples, composto pela requerente (cuidadora), a requerida e uma irmã, mantendo convivência aparentemente harmoniosa. A subsistência provém da renda laboral da requerente somada ao benefício BPC recebido pela curatelada. A requerida possui acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular no CAPS III, com uso diário de medicação controlada. Réplica a contestação (ID 490303435). Realizada a perícia médica (ID 545909210), concluiu-se que a interditanda é portadora de CID F20.0 - Esquizofrenia paranoide. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação para nomear o requerente como curador e constar as advertências e restrições legais (ID 547066025). Parte autora manifestou concordância ao laudo (ID 547805967). A Curadoria Especial deu ciência ao laudo e informou que nada tem a opor (ID 552983820). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- Fundamentação 1. DA INTERDIÇÃO A requerente é parte legítima por ser irmã da parte requerida, conforme revelam os documentos juntados aos autos e declarações na petição inicial, convergindo para o que determina o art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A interditando foi citada, interrogada e intimada, não sendo oferecida impugnação…
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