Processo 8008227-67.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008227-67.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8008227-67.2024.8.05.0103   AUTOR: SIMONE SOUZA BARRETO REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Tutela de Urgência, submetida ao rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por Simone Souza Barreto em desfavor do Município de Ilhéus, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora ingressou em juízo objetivando, em essência, a declaração de nulidade de ato administrativo consubstanciado em Comunicação Interna exarada pela municipalidade, a qual determinou a majoração unilateral de sua carga horária de trabalho semanal de vinte para quarenta horas, sem a correspondente contraprestação pecuniária, o que estaria a ofender a legislação de regência aplicável à sua categoria profissional, bem como os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. Na narrativa fática delineada na peça vestibular, a demandante informa que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante prévia aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2004, exercendo as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Odontologia (atualmente nominado como Auxiliar de Saúde Bucal). Assevera que, ao longo de duas décadas de ininterrupta dedicação ao serviço público municipal, sempre se ativou no cumprimento de uma jornada de trabalho reduzida, historicamente fixada em vinte ou vinte e cinco horas semanais, prestando seus serviços predominantemente no turno compreendido entre as dezessete e as vinte e duas horas. Argumenta que esta formatação de jornada lhe permitiu, de forma lícita e amparada pelo texto constitucional, assumir e acumular um segundo vínculo efetivo junto ao Município de Itabuna, no qual atua desde o ano de 2009 no cargo de Técnico em Saúde e Assistência, sem que jamais houvesse qualquer sobreposição ou choque de horários entre as duas edilidades. A despeito dessa situação funcional consolidada ao longo de vinte anos, a autora relata que foi surpreendida pela edição e veiculação da Comunicação Interna nº 116, datada de vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e quatro, firmada pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão. O referido documento, fundamentando-se em um suposto parecer exarado pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA), estabeleceu a premissa de que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplicaria aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal, culminando na determinação impositiva para que todos os profissionais da referida categoria passassem a cumprir, incontinenti, a carga horária de quarenta horas semanais. Irresignada com a abrupta alteração de sua rotina laboral, a demandante sustenta que a ordem administrativa padece de flagrante ilegalidade. Defende que a Lei Federal nº 3.999/1961, em seu artigo oitavo, alínea "b", estabelece de maneira cristalina que a duração normal do trabalho para os auxiliares será de quatro horas diárias, o que totaliza vinte horas semanais. Alega, outrossim, que a jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 325 pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentou a validade e a vigência das disposições contidas na referida norma federal, não havendo margem para a inaplicabilidade do dispositivo legal aos auxiliares de saúde…

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