Processo 8008229-92.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008229-92.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSELITA PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS (OAB:GO28773) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, proposta por JOSELITA PEREIRA DE NOVAES em face do BANCO BRADESCO, partes já devidamente qualificadas. A autora relata, em síntese, a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". Requer, dentre outros, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Citado, o réu apresentou contestação (id.561507451), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 562200539). O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.562854061). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Afasto a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: Quanto à preliminar de prescrição, não merece acolhimento. No caso dos autos, não se trata de vício do serviço, mas de pretensão de natureza indenizatória decorrente de alegados descontos indevidos, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão se renova a cada parcela, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. QUESTÃO PRÉVIA 4: Em mesmo plano, quanto a suposta conexão das ações, dispõe o art. 55 do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os…
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