Processo 8008230-80.2025.8.05.0137

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8008230-80.2025.8.05.0137
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008230-80.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: JILSON BRAGA RIBEIRO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE UMBURANAS em face de EXECUTADO: JILSON BRAGA RIBEIRO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial. Os autos foram inicialmente endereçados à Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, tendo sido distribuídos à 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, a qual prolatou decisão determinando a redistribuição do feito para este juízo. É o breve relatório. Passo a DECIDIR.  As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208, e regulamentada através da Resolução 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024.  A respeito da questão, o Projeto "Cobrança Fiscal Célere" foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia1, tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, segundo o qual existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça. Menciona-se, ademais, o relatório da "Justiça em Números 2022", do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%. Consigna-se, ainda, o seguinte:  "Em estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, foi estimado o valor de R$ 4.685,39 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 9.527,94. Em relação ao desempenho das execuções de dívida ativa da União, ajuizadas na Justiça Federal, promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IPEA publicou uma nota técnica sobre o assunto, segundo a qual ficou constatado que o valor médio cobrado nas ações movidas é de R$ 26.303,25 e o tempo médio de tramitação desses processos é de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias2. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o índice de recuperação de valores através da execução fiscal não supera 3% (três por cento). O indicativo, quando confrontado com o número de ações fiscais ajuizadas no ano, multiplicado pelo custo unitário de cada processo, atualmente em torno de R$ 9.527,94, gera um resultado inferior ao custo com a cobrança. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.729/2017, do Estado da Bahia, ficou autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevendo a possibilidade de…

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