Processo 8008233-52.2023.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008233-52.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: NEIVA MARIA DE MENEZES ROSALES Advogado(s): ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA (OAB:BA27913) INTERESSADO: LUIZ RICARDI e outros (7) Advogado(s): MILLENA MOURA DA COSTA (OAB:BA75303) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário com pedido de reintegração de posse, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Neiva Maria de Menezes Rosales em face de Luiz Ricardi, Noemia Bispo de Brito, Tabelionato de Notas c/c Protesto de Luís Eduardo Magalhães, Cartório de Registro de Imóveis Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca do Segundo Ofício da Comarca de Barreiras, Tatiane de Souza Braga da Silva, Leandro Luiz Ramos e Rio do Ouro Empreendimentos Ltda., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, registrada sob o ID. 406492184, a parte autora relatou, em linhas gerais, ter adquirido em 19 de dezembro de 2013, de Aldemira Schoenherr, um lote urbano situado na Rua Dorival Caymmi I, nº 350, correspondente ao lote 04 da quadra 87 do Loteamento Mimoso do Oeste, com área total de 600 metros quadrados, pelo valor de R$ 230.000,00, cuja transmissão de imposto inter vivos foi devidamente recolhida conforme ID. 406493496. Aduziu que, em meados de 2022, constatou a instalação de um trailer comercial no local sem o seu consentimento e, ao investigar a situação perante os órgãos municipais e cartorários, tomou conhecimento de uma cadeia de transferências e desmembramentos imobiliários que reputou fraudulentos. Afirmou que o primeiro réu, em suposto conluio com os demais envolvidos, promoveu a abertura de uma nova matrícula de número 28031 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães, sob o ID. 406492195, vendendo subsequentemente o bem para Tatiane de Souza Braga da Silva, a qual o alienou para a empresa Rio do Ouro Empreendimentos Ltda. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para obstar construções ou negociações sobre a área, o bloqueio de margem da matrícula, a reintegração na posse do imóvel, além da declaração definitiva de nulidade dos atos notariais e registrais sequenciais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. O pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo foi indeferido por meio da decisão constante do ID. 439396216, oportunidade em que este juízo concedeu a faculdade de parcelamento do valor das despesas iniciais, postergando a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, considerando a complexidade e a natureza fundiária da disputa instalada no oeste baiano. A parte autora noticiou a quitação integral das custas processuais iniciais sob o ID. 442414557, acostando a respectiva guia e o comprovante de pagamento sob os ID. 449356138 e ID. 452925201. Consequentemente, foi proferido o despacho de ID. 454392259 determinando o regular prosseguimento do feito e a citação dos réus integrantes do polo passivo. Durante a tramitação da fase de citações, conforme certificado sob o ID. 482416549,…
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