Processo 8008235-86.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008235-86.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008235-86.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NIVIA MARIA RODRIGUES DINIZ Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por NIVIA MARIA RODRIGUES DINIZ em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED). Postula a parte autora a condenação da requerida à autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de Rinoseptoplastia funcional associada à turbinectomia, bem como de todos os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, além de indenização por danos morais em razão da recusa parcial de cobertura. A decisão de ID 544009948 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência determinando que a ré procedesse à imediata e integral autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais solicitados pelo profissional assistente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 553644254). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o vínculo contratual da autora seria com a Hapvida, em razão de convênio de reciprocidade entre as operadoras, requerendo a denunciação da lide desta. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), sustentou a licitude da recusa parcial de materiais cirúrgicos por ausência de previsão no Rol da ANS e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. Juntou documentos comprovando a autorização do procedimento em cumprimento à liminar (ID 553648440 e 553648443). A autora apresentou réplica (ID 559587796), rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a solidariedade das operadoras e pleiteando a procedência integral da demanda. Sem especificação de provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. II - PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS a) Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Conquanto a ré seja operadora de autogestão e o plano originário da autora seja Hapvida, a ré atua diretamente na prestação do serviço e no fluxo de autorizações por força de convênio de intercâmbio e reciprocidade (ID 553648422). O cartão de identificação do plano de saúde (ID 534941983) ostenta o nome e a marca de ambas as entidades, gerando legítima expectativa e configurando solidariedade com base na teoria da aparência. Ademais, a guia de autorização parcial questionada foi processada diretamente no sistema e com timbre da própria ré (ID 534941988), legitimando-a a figurar no polo passivo. Nesse sentido, inclusive, entendimento do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL . TEORIA DA APARÊNCIA. APELANTE QUE INTEGRA A CADEIA PRESTADORA DE SERVIÇO OFERTADO AO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE ATRAVÉS DE AMBULÂNCIA/UTI…

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