Processo 8008244-48.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008244-48.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008244-48.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSE ALVES BATISTA Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA36192) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata o feito de ação de procedimento comum cível, proposta por JOSÉ ALVES BATISTA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). O autor alega que mantém relação jurídica com a ré, sendo beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial "CASSI Família II" (matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo posteriormente migrado para o plano "CASSI Essencial BA e SE" (matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX) (ID 535049861, p. 3). Sustenta que vêm sendo aplicados unilateralmente reajustes anuais que considera abusivos. Aduz que os índices aplicados nos anos de 2023 (12,87%), 2024 (14,25%) e 2025 (16,57%) superam os parâmetros estabelecidos pelo índice FIPE-Saúde, que foram de 10,28%, 7,34% e 8,06%, respectivamente, resultando em onerosidade excessiva (ID 535049861, p. 3). Requer, ao final, a declaração de abusividade dos reajustes anuais praticados, a determinação de que os aumentos observem os limites do índice FIPE-Saúde, a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Decisão ID 543945431 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e reservou a apreciação da tutela antecipada para após a formação do contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID 550662041). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que o plano de saúde em questão é uma modalidade de autogestão, de natureza coletiva empresarial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos limites de reajuste impostos pela ANS para planos individuais. Afirmou que os aumentos seguiram estritamente as previsões contratuais, especificamente a cláusula 25, que autoriza o reajuste anual com base em variação de custos e estudos atuariais para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato de adesão (ID 550662042), pareceres técnicos e avaliações atuariais anuais que justificam os percentuais aplicados (IDs 550662043, 550662046, 550662047, 550662048). Por fim, alegou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição. Em sede de réplica (ID 557119020), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, insistindo que os reajustes são desarrazoados e que os documentos apresentados pela ré são genéricos e produzidos unilateralmente, não servindo para comprovar a necessidade dos aumentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…

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