Processo 8008255-96.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008255-96.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008255-96.2025.8.05.0039 REQUERENTE: VITOR CESAR BRASIL PESSOA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Multas e demais Sanções] Vistos, etc.    Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. As questões preliminares, referentes à cognoscibilidade da pretensão de Autos de Infração de Trânsito lavrados pela UNIÃO, bem como de ilegitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CAMAÇARI - STT já foi resolvida na decisão ID 510331651. Fazendo-se expressa referência aos fundamentos expostos na ocasião, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR - TRANSALVADOR (uma vez que, tendo funcionado como órgão autuador, é quem deve ocupar o polo passivo da relação jurídica processual referente à pretensão de desconstituição dos Autos de Infração de Trânsito R006745604, R006848086, R006746149) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA (órgão autuador do Auto de Infração de Trânsito - AIT FU00000110, bem como responsável pelo cadastro de veículos e pela eventual alternação de seus sinais identificadores).    3. Em relação ao mérito da demanda, da análise das alegações da parte autora, cotejadas com os elementos de convicção constantes dos autos, com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se concluir que a solução adotada na decisão ID 524373612 merece ser confirmada, a resultar na improcedência do pedido formulado.   De fato, da análise do documento ID 505312591, se verifica que a parte autora é proprietária do motociclo YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa policial SJS0H46, cor predominante: BEGE, chassi n.º 9C6DG3320R0126787, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Da mesma forma, os documentos IIDD 505312592 e 505312593 demonstram que o mesmo teve lavrado em seu desfavor uma série de autos de infração de trânsito (dentre os quais aqueles que são objetos remanescentes desta demanda - R006745604, R006848086, R006746149 e FU00000110).    Observe-se, ainda, que os documentos acostados aos autos revelam ter sido encontrado em poder da polícia judiciária motociclo idêntico e com mesmos sinais identificadores da moto do autor, apreendida quando em uso de supostos criminosos.   Franqueada aos réus a possibilidade de refutarem a alegação de fraude em sinais identificadores, com ampla oportunidade de produção de prova, os mesmos silenciaram sobre a questão. Assim, tenho como formada a verdade processual da ocorrência de clonagem no motociclo  YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa policial SJS0H46, cor predominante: BEGE, chassi n.º 9C6DG3320R0126787, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Não existem nos autos elementos que afirmem que o veículo de posse do autor é o veículo-clone ou o veículo-clonado. Entretanto, independentemente de ser o carro em posse do autor clone ou clonado, porque igualmente não existem nos autos nenhum elemento que aponte em sentido contrário - e, novamente, não tendo a parte ré feito qualquer alegação neste sentido -, é de se considerar a parte…

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