Processo 8008259-53.2026.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8008259-53.2026.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: MICHELLE JACQUELINE ROSA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA (ID 571826062), ajuizada por MICHELLE JACQUELINE ROSA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIO S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) (ID 571826062), qualificados na inicial. Afirma que, após os descontos obrigatórios relativos à previdência e ao imposto de renda, no valor total de R$ 2.419,89 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), bem como abatidas as verbas eventuais e indenizatórias, sua remuneração líquida permanente atinge o valor de R$ 4.884,52 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID 571826062). Contudo, assevera que os descontos referentes a empréstimos consignados, cartões consignados e mensalidades/benefícios associativos, realizados pelos réus, totalizam mensalmente a quantia de R$ 4.158,83 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), o que representa um comprometimento de aproximadamente 85,14% (oitenta e cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) de sua renda disponível, restando apenas R$ 2.214,02 (dois mil, doiscentos e quatorze reais e dois centavos) para a sua subsistência (ID 571826062). Requer a concessão da tutela de urgência para limitar a soma dos descontos facultativos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida permanente, correspondente a R$ 1.709,58 (um mil, setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), determinando-se a suspensão dos descontos excedentes com observância da ordem cronológica inversa das contratações ou, subsidiariamente, de forma proporcional (ID 571826062). Com a inicial, documentos foram acostados (IDs 571826082 a 571829464). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Trata-se de ação (repactuação de dívida) revisional por superendividamento (CDC, art. 104-A) com pedido de tutela de urgência para determinar que sejam cessados imediatamente os descontos decorrentes de contratos bancários na folha de pagamento do autor até a repactuação das dívidas ao final do processo. Insta salientar que, em sede de exame de cognição sumária, cumpre apenas a apreciação da possibilidade do deferimento da tutela de urgência requerida. Entendo que a medida antecipatória visa à realização de imediato da pretensão, bem como evitar o prejuízo daqueles que…
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