Processo 8008263-92.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008263-92.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008263-92.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DALVAN LIMA SANTOS Advogado(s): DALVAN LIMA SANTOS (OAB:BA78135) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGI Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115)   SENTENÇA     Vistos, etc. O Espólio de Deraldo Santos Filho, representado por seu inventariante Dalvan Lima Santos, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Itagi. Relata que o falecido servidor exercia a função de Agente Comunitário de Saúde desde 01/09/2007 e faleceu em 12/08/2024. Argumenta que a administração pública deixou de pagar verbas de natureza salarial e indenizatória pendentes até a data do óbito, como saldo de salário de agosto de 2024, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento desses direitos, além de juros e correção monetária. O Município de Itagi apresentou contestação no ID 483137766. Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e formulação de pedidos genéricos. No mérito, reconhece o vínculo profissional do servidor falecido, mas argumenta que o saldo de salário de agosto de 2024 foi depositado em conta e que o óbito por causas naturais afasta o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcional, pois não houve demissão imotivada por iniciativa do empregador. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 493607178. Rechaçou as preliminares, rebateu as teses defensivas e especificou os valores que entende devidos com base nas informações financeiras disponíveis. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial e falta de liquidação O réu sustenta que a petição inicial é inepta porque os pedidos formulados não foram previamente liquidados. Sem razão. O processo tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. Nesse procedimento, a indicação de valores estimados ou a necessidade de simples cálculo aritmético para apuração do valor exato da condenação não obsta o regular prosseguimento do feito. Os valores devidos ao espólio podem ser liquidados por simples cálculos aritméticos antes do cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial descreve adequadamente a relação jurídica, as parcelas inadimplidas e permite o pleno exercício da ampla defesa pelo ente municipal. Rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da contestação arguida pelo autor O autor, em réplica, sustenta a inépcia da contestação ao argumento de que o réu apresentou defesa genérica e evasiva. A alegação não prospera. A contestação apresentou resistência clara aos pedidos da inicial, impugnando especificamente o direito às férias, ao décimo terceiro salário e afirmando que o saldo de salário foi adimplido. Eventual deficiência probatória das alegações defensivas diz respeito ao mérito da demanda e com ele será examinada. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Do direito do espólio ao recebimento das verbas devidas ao servidor falecido O vínculo estatutário do falecido servidor Deraldo Santos Filho com o Município de Itagi está amplamente demonstrado nos autos. Os contracheques…

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