Processo 8008272-18.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008272-18.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008272-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELIVAL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): LEONARDO FARIAS SOUZA E SILVA (OAB:BA35135) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de liminar e danos morais, ajuizada por BIANCA PORTELA DE ANDRADE, TIAGO PORTELA DE ANDRADE e outros, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Em sede de inicial, o autor, ELIVAL DA SILVA ANDRADE, informou ser idoso, portador de Carcinoma Hepatocelular - Grau 3 (CID C22), tendo sido submetido a transplante hepático em agosto de 2023, evoluindo com recidiva linfonodal e progressão da doença após um ano e três meses. Sustentou que, diante da ineficácia da terapia de primeira linha, sua médica assistente prescreveu o fármaco Regorafenibe (160 mg/dia), conforme relatório médico e receita de (ID 538744609 e ID 538744611), mas obteve negativa administrativa da operadora ré sob o argumento de que a medicação não estava abrangida por decisões judiciais anteriores e por se tratar de fármaco de uso domiciliar, conforme resposta acostada ao (ID 538744613). Com base na urgência e no risco de vida, pleiteou liminarmente o fornecimento do medicamento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer cumulada com danos morais de R$10.000,00. A decisão interlocutória de (ID 539996266) deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré custeasse o medicamento Regorafenibe sob pena de multa diária.  A ré insurgiu-se contra o comando por meio de embargos de declaração (ID 543122883), buscando a limitação das astreintes, recurso este rejeitado pela decisão de (ID 546206867).  Em sede de contestação (ID 546581804), a operadora ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ) e sustentou que o contrato do autor, firmado em 20/01/1998 e acostado ao (ID 546585965), é plano "antigo" e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Argumentou que a negativa é lícita pois o fármaco é de uso domiciliar, hipótese excluída pela Cláusula 17ª do ajuste e não prevista na Tabela Geral de Auxílios - TGA (ID 546585963), invocando o Tema 123 do STF. A parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, conforme certidão de (ID 547640797).  A parte autora apresentou réplica no (ID 549975850), reforçando a tese de abusividade da negativa e reiterando o descumprimento da liminar, conforme manifestação de (ID 549995123).  No curso da instrução, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário em 10/04/2026, conforme certidão de óbito de (ID 555246500).  Os herdeiros legítimos pleitearam a habilitação no polo ativo em (ID 555246498), o que foi deferido pela decisão de (ID 555399635).  Instadas a especificar provas, a ré manifestou desinteresse no (ID 553952394) e os sucessores do autor pugnaram pelo julgamento antecipado no (ID 555274487). Os autos vieram conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.…

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