Processo 8008274-11.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008274-11.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008274-11.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: S. D. S. A. e outros Advogado(s): RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS registrado(a) civilmente como RENEIDE GRACIELE DA SILVA MEDEIROS (OAB:BA45507) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Samuel de Souza Azevedo contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e a Tecben Administradora de Benefícios Ltda, onde o autor alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde comercializado e administrado pelas rés desde 2021, com mensalidade inicial de R$223,48, posteriormente reajustada para R$335,00 em 2022 e R$481,00 em 2023. Alega, ainda, que, em setembro de 2024, foi surpreendido com a aplicação de reajuste por sinistralidade no percentual de 423,65%, elevando abruptamente a mensalidade para R$2.507,34, sendo que tal aumento ocorreu sem prévia notificação e sem demonstração idônea do alegado desequilíbrio atuarial que o justificasse. Alega, também, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento especializado contínuo, de modo que o aumento excessivo compromete a manutenção do tratamento e coloca em risco o desenvolvimento do infante. Alega, ademais, que os aumentos sucessivos impõem desvantagem exagerada ao consumidor e geram enriquecimento sem causa em favor das rés, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, além de destoarem significativamente das médias de reajuste praticadas no mercado de saúde suplementar. Alega, por fim, que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) seja reconhecida a abusividade e a ilegalidade do reajuste anual aplicado em 2024; (ii) que as rés mantenham o valor da mensalidade em R$481,00 ou, subsidiariamente, que o reajuste seja limitado ao percentual anual autorizado pela ANS para planos individuais; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (464474570) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o boleto bancário (464474571), as conversas trocadas com a segunda ré (464474572), o contrato de adesão (464474575), os comprovantes anuais de quitação de débitos referentes aos anos de 2021 (464474576), 2022 (464474578) e 2023 (464474579) e a carta de declaração de permanência no plano emitida pela Unimed Nacional em 16/06/2024 (464474580). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (467951110). A ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (471456842). Devidamente citada, a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou sua contestação, alegando, em síntese, (i) que o contrato objeto da lide possui natureza coletiva por adesão, razão pela qual os reajustes aplicados não se submetem aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, sendo…

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